quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014

Questões Teológicas, n. 2, 5 de fevereiro de 2014

Fonte: SPES
C. N.

Os extratos que transcrevemos abaixo, da obra do Padre Álvaro Calderón A Candeia debaixo do Alqueire, têm grande importância para a maneira como trataremos no anunciado livro a questão do milenarismo – suposto sempre o analógico. 


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O Milenarismo – II

«Quanto ao sujeito [do magistério eclesiástico], fala-se propriamente de “órgãos” do magistério, ou seja, instrumentos, assinalando que o poder ou autoridade é própria apenas de Cristo, Mestre principal, e que qualquer outro a possui de maneira instrumental.[1] Se consideramos o sujeito quanto à maneira de participar da autoridade, é preciso distinguir órgãos autênticos e subsidiários. Os órgãos autênticos participam da autoridade de maneira habitual e própria, e os subsidiários, transeunte e delegada. Só os primeiros podem dizer-se propriamente “mestres” na Igreja.[2] Considerando os órgãos autênticos quanto a seu sujeito último – as pessoas –, convém distinguir o Papa dos bispos. No Papa a autoridade magisterial reside de modo pleno, e nos bispos de modo não pleno. Considerados, em contrapartida, como sujeitos em ordem aos atos, é preciso distinguir quatro sujeitos: o Papa sozinho, o Papa com os bispos reunidos em concílio, os bispos dispersos em comunhão com o Papa, os bispos sozinhos. Essas distinções são necessárias quando se tem de tratar a natureza dos atos. Com respeito aos órgãos subsidiários, é preciso distinguir os papais dos episcopais. Os que recebem delegação imediatamente do Papa participam mais plenamente que os que a recebem dos bispos. Também cabe distinguir segundo a condição das pessoas, se se trata de simples fiéis ou se são qualificados por algum tipo de autoridade cristã, sejam teólogos, catequistas ou chefes de família.


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Os atos do governo eclesiástico – como, em sua ordem, os de qualquer governo – são legítimos e efetivos na medida em que são atualmente informados pela doutrina do magistério, à maneira como os atos do corpo são vitais se forem informados e movidos pela alma:
• Esta informação pode ser mais ou menos íntima segundo a natureza de cada ato. Mais íntima nos atos de governo com objetos mais universais: intimíssima nos que têm objeto doutrinal, muito íntima nos relativos ao culto, íntima nas leis mais gerais. Os atos de governo com objetos mais particulares guardam como que certa distância do juízo doutrinal que os regula, sempre universal, tendo uma vinculação mais ou menos estreita segundo sua relação com a doutrina: estreitíssima na aprovação de um concílio ou numa excomunhão por heresia, muito estreita numa canonização, estreita na aprovação de uma aparição, pouco estreita numa excomunhão por crime.
• Mas o vigor legal de cada um dos atos de governo não depende somente de sua proximidade ou permeabilidade com respeito à doutrina, mas também e principalmente do maior ou menor grau de autoridade doutrinal que a Hierarquia, em uso de seu poder de magistério, comunicar ao juízo doutrinal que informa tais atos de governo; à maneira como o brilho de um corpo não depende somente da maior ou menor capacidade de refletir a luz, mas também e principalmente da maior ou menor intensidade da fonte de luz que o ilumina.»




[1] Assinalar isto é fundamental para a teologia do magistério da Igreja, e ainda mais se se leva em consideração a profundidade e riqueza com que Santo Tomas desenvolveu a metafísica da causalidade instrumental.
[2] O título de mestres lhes é predicado com analogia de atribuição intrínseca com relação ao Mestre Jesus Cristo.

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